Devido a elevada carga tributária incidente no ambiente empresarial brasileiro, as empresas buscam opções para minimizar os impactos causados pelos tributos sobre o lucro. Após a divulgação da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, juntamente com a alteração determinada pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, dentre as possibilidades para redução dos impostos, destacou-se o uso dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP) como forma de remuneração dos sócios e acionistas das empresas optantes pela modalidade de tributação do regime do Lucro Real, possibilitando a utilização do direito da atenuação do valor dos JCP da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base sujeita a tributação para o IRPJ e CSLL é reduzida após a o abatimento dos JCP como despesas financeiras semelhante ao rendimento do capital de terceiros. |